Considerando que a agregação de valor à biodiversidade brasileira implica, além de sua conservação, a disponibilidade e manipulação de amostras de suas espécies componentes, que permita sua devida caracterização, avaliação e demonstração do potencial biológico e econômico,
- que os curadores dos bancos de germoplasma dos sistemas nacional e estaduais e de universidades brasileiras são os agentes de governo efetivamente responsáveis pela transformação do potencial de agregação de valor em realidade,
- que a conceituação e aplicação confusas da intrincada legislação nacional tem criado uma atmosfera de incerteza, insegurança e amedrontamento dos profissionais, cujo trabalho, remunerado pelo Tesouro Nacional e Tesouros Estaduais, envolve a manipulação e mesmo a coleta de espécies nativas,
- que esta atmosfera, pelo potencial de cercear a liberdade de atuação dos agentes citados, vem reduzindo o interesse dos atuais e potenciais envolvidos em se dedicarem a espécies nativas, que, enquanto esse processo se alonga, já por mais de uma década, os ecossistemas nacionais continuam sendo devastados de modo significante, inclusive sendo depauperadas ou extintas as fontes de diversidade biológica e genética com potencial de agregação de valor econômico,
- e que, enquanto permanecem as dificuldades para colocação de espécies autóctones em uso econômico, as atividades agrárias nacionais são cada vez mais dominadas por espécies exóticas, cuja expansão muitas vezes se estende sobre ecossistemas naturais,
os participantes do Workshop de Curadores de Germoplasma do Brasil, ocorrido em Campinas – SP, em Julho de 20011, recomendam e solicitam que:
- Seja a legislação sobre o acesso ao patrimônio genético brasileiro ajustada à realidade, deixando o atual caráter fundamentalmente restritivo e passando a ter caráter estimulador da agregação de valor à biodiversidadee a seu uso sustentável, inclusive deixando manifesto o apoio concreto à ação dos curadores e dos programas de conservação e caracterização de germoplasma, respectivamente agentes e instrumentos efetivos deste processo de agregação de valor,
- E que, até que tal alteração se consolide, seja estabelecida moratória quanto à execução das atividades relativas à coleta, conservação ex situ, caracterização, avaliação e disponibilização para uso de recursos genéticos nativos por pesquisadores contratados por órgãos governamentais de nível federal, estadual e municipal.













